sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Alerta sobre o uso do Ácido Hialurônico e Toxina Botulínica - POSICIONAMENTO CRO-RN

Fonte: site do CRO-RN, na quinta-feira, 15 de setembro

ALERTA SOBRE USO DO ÁCIDO HIALURÔNICO E TOXINA BOTULÍNICA:
RESOLUÇÃO 112/2011 do dia 02 de setembro de 2011
 
ÁCIDO HIALURÔNICO

O CFO (Conselho Federal de Odontologia) resolveu proibir o uso do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos até que se tenham melhores comprovações científicas e reconhecimento da sua utilização na área odontológica.

Todo medicamento, biológico ou não, deve apresentar evidências da qualidade, eficácia e segurança, as duas últimas através de ensaios clínicos, preferencialmente randomizados e controlados o que não é, atualmente, o caso do Ácido Hialurônico em indicações para o uso odontológico. O que significa dizer que hoje o ácido hialurônico está proibido, mas pode  ter uso liberado num futuro próximo.

Lembrando ainda que a Lei 5.081, de 24/08/1966, reza em seu artigo 6°, que compete ao cirurgião-dentista: “I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”.

TOXINA BOTULÍNICA
Em relação à toxina botulínica o CFO reconhece suas indicações e uso em odontologia. Porém como medida de proteção ao Cirurgião-Dentista, proíbe o uso para fins exclusivamente estéticos e permite para uso terapêutico em procedimentos odontológicos.

 A abordagem na derme é de competência apenas de algumas especialidades Odontológicas como a Cirurgia Buco Facial e Dor Oro-Facial, porém com finalidade Terapêutica.

Alertando que a utilização em preenchimento facial para correção estética se dá na derme e, portanto, área que não é definida como  de atuação do cirurgião-dentista sob pena de ferir o artigo 3° do Código de Ética Odontológica que dispõe: “I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional”;

e que o artigo 7° diz que “constitui infração ética, e em seu inciso V- “executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado”; que o artigo 20º diz que “Constitui infração ética, mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção cirúrgica fora do âmbito da Odontologia”.

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